[pt] O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FOMENTADOR DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS: EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 129, II, DA CF
[en] PUBLIC MINISTRY AS SOCIAL RIGHTS IMPLEMENTATION PROMOTING AGENT: FEDERAL CONSTITUTION ART. 129, II, ASSIGNMENT EXERCISE
Description
[pt] A presente dissertação tem como objetivo analisar o papel do Ministério Público Brasileiro na concretização dos direitos sociais por parte da Administração Pública. Para a melhor abordagem do tema, nos dois primeiros capítulos são estudados o Ministério Público e a Administração Pública, tal como delineados na Constituição. A seguir, passa-se à análise dos direitos sociais e sua efetivação. Defende-se a concepção de que os direitos sociais devem ser considerados direitos fundamentais e de aplicação imediata. A falta de recursos orçamentários não pode justificar a ausência de políticas públicas garantidoras destes direitos sociais. Uma sociedade justa só será alcançada quando estes direitos estiverem garantidos. Por isso, cabe ao Ministério Público atuar pela concretização destes direitos, pois essa é a missão institucional do Parquet descrita no art. 129, II, da CF, qual seja, a de zelar para que os Poderes Públicos efetivamente respeitem os direitos assegurados na Constituição.[en] This dissertation purposes analysing Public Ministry role for the social rights implementation by Public Administration. For a better understanding, in the first two chapters Public Ministry and Public Administration are studied as established in the Constitution. Following, social rights and their implementation are analysed. It is defended the conception that social rights must be considered human rights with an immediate application. The budget resources shortage can not justify public politics absence. Public politics should guarantee these social rights. A fair society will be only reached when these rights are guaranteed. Public Ministry must act for these rights implementation because this is its institutional mission described in Constitution art. 129, II, which is, looking after Public Agents effectively respect Constitutional assured rights.